2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0002067-33.2009.8.24.0048, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Cid Goulart
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 - READEQUAÇÃO DO VALOR PARA R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000466-13.2011.8.24.0083, da comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara em que é Apelante Município de Penha e Apelado Quitéria Luiza da Silva Rocha.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 1.000,00. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado em 13 de novembro de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.
Florianópolis, 19 de novembro de 2018.
Desembargador Cid Goulart
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Quitéria Luiza da Silva Rocha em face do Estado de Santa Catarina e Município de Penha, objetivando o fornecimento dos medicamentos Digoxina 0,25mg, sinvastina 20mg, diltiazen 60mg, nimodipino 30mg e sustrase, em virtude da mesma não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
No curso do processo, todavia, sobreveio a notícia acerca do falecimento da autora (fls. 227-231).
Em sentença, proferida às fls. 240-244, o juízo de primeiro grau julgou extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Irresignado, o Município de Penha interpôs recurso de apelação, pugnando pela minoração dos honorários advocatícios.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procuradoro de Justiça Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa, deixou de emitir parecer acerca do tema debatido nos autos (fls. 284-287).
É a síntese do essencial.
VOTO
Sem rodeios, o apelo do Município para redução da verba honorária deve ser acolhido, reduzindo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por mostrar-se condizente com o trabalho realizado pelo profissional, seu grau de zelo e o tempo dispendido, bem como com a natureza e importância da lide, atendendo, assim, plenamente aos ditames do CPC.
Ademais, esta Corte de Justiça acordou que, em demandas como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
A propósito: Apelação Cível n. 0301126-55.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-1-2017; Apelação Cível n. 0001545-79.2009.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 6-9-2016; Apelação Cível n. 0500307-63.2012.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Adilson, j. 9-8-2016; Apelação Cível n. 0020742-03.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, j. 23-2016; e Apelação Cível n. 2015.013480-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-9-2015.
Assim, conforme os ditames da legislação de regência e a orientação pretoriana assente acerca do tema, deve-se reduzir o valor fixado à títulos de honorários advocatícios para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto pelo pelo conhecimento e provimento do apelo do Município de Penha para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Cid Goulart