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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0026350-74.2013.8.24.0018 Chapecó 0026350-74.2013.8.24.0018 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0026350-74.2013.8.24.0018, Chapecó
Apelante : Antonio Martins Gonsalves
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outro
Apelado : Prudental do Brasil Vida S/A
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)
Interessada : Itaú Seguros S/A
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO
Constata-se que o presente recurso não está apto para julgamento.
Isto porque o Excelentíssimo Desembargador Altamiro de Oliveira, 3º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo (integrante do Grupo de Representativos GR-06, autos n. 0310303-15.2014.8.24.0018), a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite no primeiro e segundo grau de jurisdição deste Estado - até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça - que versem sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo (se da seguradora, da estipulante, ou solidariamente de ambas), nos termos dos arts. 4º, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil.
Tal sobrestamento - que objetiva obstar decisões conflitantes e, por conseguinte, garantir prestação jurisdicional homogênea aos processos que tratam da mesma questão (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil)- atinge este feito, que aborda o assunto mencionado acima.
Diante disto, determino a suspensão do presente processo, até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema.
Os autos deverão ser encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de novembro de 2018.
[assinado digitalmente]
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning