1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-16.2015.8.24.0084 Descanso 030XXXX-16.2015.8.24.0084
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
20 de Novembro de 2018
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VANTAGEM. LEGISLAÇÃO LOCAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público.