7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-66.2017.8.24.0000 Capital 401XXXX-66.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 4011215-66.2017.8.24.0000 Capital 4011215-66.2017.8.24.0000
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Novembro de 2018
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
1) PLEITO DE EXCLUSÃO DA TUST, TUSD E DEMAIS ENCARGOS SETORIAIS. MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA N. 986) E EM IRDR POR ESTA CORTE (TEMA N. 5). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS URGENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 296, § ÚNICO E 314 DO CPC/2015 E ORIENTAÇÃO DO STJ NA QO NA PROAFR NO RESP N. 1.657.156/RJ. INSTABILIDADE JURISPRUDENCIAL QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E JUSTIFICA, POR ORA, A MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. "Ainda que haja corrente favorável à tese de afastamento dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, há reconhecida instabilidade jurisprudencial sobre o tema, tanto que no STJ e também no âmbito desta Corte há determinação para sobrestamento de processos relacionados ao tema - o que não impede, de todo modo, a análise de reclamos emergenciais. 'Deve-se, por isso, obstar que até mesmo liminarmente se prive a Administração do tributo (que, em termos coletivos, tem um grande impacto), admitindo que um incontável número de pleitos idênticos coloque em risco a situação fiscal do Estado - que tem no referido imposto parcela considerável de sua arrecadação. A medida, assim, permite que à frente, pacificado o assunto, se analise o direito em cognição exauriente, evitando-se que o interesse público seja vilipendiado de antemão. Em contrapartida, os riscos para o particular são diminutos e plenamente recuperáveis. Recurso conhecido em parte e desprovido". ( AI n. 4024185-98.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-8-2018) 2) PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. DECISÕES DO STJ. [...] "2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. '3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS:"Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição"." ( EDcl no REsp n. 1336985/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-5-2013) 3) BANDEIRAS TARIFÁRIAS QUE COMPÕEM O PREÇO FINAL DA ENERGIA E POR ISSO NÃO PODEM SER EXCLUÍDAS DA EXAÇÃO. DECISÕES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.