30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-52.2016.8.24.0045 Palhoça 000XXXX-52.2016.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
1 de Novembro de 2018
Relator
Luiz Neri Oliveira de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 44,4G DE COCAÍNA, FRACIONADA EM 83 PORÇÕES, INSTRUMENTOS PARA PESAGEM DA DROGA E SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO. FINALIDADE COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REMISSÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. ALTEAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N. 8, 072/90 QUE NÃO PODE SER APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, apresenta elementos que podem auxiliar na verificação da condição de usuário ou não do agente, dentre os quais a natureza e quantidade de entorpecente apreendido, as circunstâncias da apreensão, assim como as condições pessoais do agente. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida é muito superior ao comumente encontrada com meros usuários, não podendo-se olvidar, ainda, as circunstâncias da apreensão.
2. Nos termos do enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. "Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei Antidrogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de minoração da pena, a doutrina e jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição da pena, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum da redução." ( Apelação Criminal n. 0001095-03.2017.8.24.0042, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 18-09-2018). Portanto, considerando a natureza (cocaína) e quantidade (44,4g já fracionada em 83 porções) de entorpecentes, justificam a fração de 1/2 adotada pelo juízo a quo na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (1/2).
4. "Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal)." (TRF4, ACR 5003274-53.2015.4.04.7002, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, J. 27/08/2018).
5. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável caso, tampouco suficiente à repressão do ilícito, conforme interpretação do art. 44, inc. III, do Código Penal.