Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0003696-70.2017.8.24.0045 Palhoça 0003696-70.2017.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
Sidney Eloy Dalabrida
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, DINHEIRO, BALANÇAS DE PRECISÃO E OUTROS UTENSÍLIOS COMUMENTE EMPREGADOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PROMOVIDA EM 1/3 (UM TERÇO) NA PRIMEIRA ETAPA. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 138,87 KG (CENTRO E TRINTA E OITO QUILOS E OITENTA E SETE GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE EXACERBADA. MAJORAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVAS SUFICIENTES EM TORNO DA HABITUALIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS BRANDA PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL).
1 As declarações dos agentes públicos, corroboradas pelas provas constantes nos autos, são suficientes para embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
2 A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente - 138,87 kg de maconha - justifica o acolhimento do pleito de exasperação da pena-base no patamar de 1/2 (um meio), em atenção ao critério estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e ao princípio da individualização da pena.
3 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há que falar em bis in idem quando, embora a quantidade de droga apreendida tenha sido sopesada na primeira e na terceira fase do cálculo da pena, existe outro fundamento válido que, por si só, impede a aplicação do redutor da Lei de Drogas" ( HC 300.175/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).
4 O pedido de abrandamento do regime prisional não pode ser acolhido, quando, afastada a aplicação da redutora, a reprimenda é mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.