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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0001279-35.2016.8.24.0028 Içara 0001279-35.2016.8.24.0028
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
30 de Outubro de 2018
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO RESPECTIVA, DE USO RESTRITO (ARTS. 33, CAPUT, § 4.º E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A SEGUNDA RÉ PELO COMETIMENTO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO ILEGAL E MANTER ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSO DAS DEFESAS (PEÇA UNA). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA (TRÁFICO DE DROGAS). INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. JUÍZO DE CONDENAÇÃO. NARCOTRAFICÂNCIA. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão dos réus, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação. Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio.
2. ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. A fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do crime de associação ao tráfico de drogas, em especial, quanto ao elemento subjetivo do tipo específico (consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância), a incutir no julgador dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos réus pelos fatos narrados na denúncia, impõe a invocação do princípio do in dubio pro reo e a consequente manutenção da absolvição.
3. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Quando os elementos contidos nos autos acerca das circunstâncias do flagrante, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares, evidenciam que a posse da arma de fogo era compartilhada, de se reconhecer a coautoria no crime. No caso de apreensão de arma de fogo com a numeração suprimida, e respectiva munição, aplica-se o art. 16, inc. IV, parágrafo único do Estatuto do Desarmamento (artefato bélico de uso restrito).