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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Jaime Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03003918520168240256_ce73f.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03003918520168240256_6c5fb.rtf
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Inteiro Teor





Apelação Cível n. XXXXX-85.2016.8.24.0256, de Modelo

Relator: Desembargador Jaime Ramos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ATO ILÍCITO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MODELO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA ART. DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram" (art. , do Decreto n. 20.910/32).

Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob a sistemática vinculante de recursos repetitivos, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." (STJ, REsp n. 1.251.993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/12).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-85.2016.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única em que é Apelante Clecio Mahl e Apelado Município de Modelo.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 30 de outubro de 2018.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Modelo, Clecio Mahl ajuizou "ação de indenização por danos morais, pensão vitalícia decorrentes de ato ilícito" em face do Município de Modelo alegando que no dia 27/8/2006 foi vítima de acidente de trânsito que o deixou paraplégico. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do órgão municipal que não colocou a proteção lateral e placas sinalizadoras na ponte existente na estrada municipal da linha Cesco, sentido Linha Saudades - Cidade de Modelo. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição do direito de pleitear indenização, o autor afirmou que o prazo prescricional para pretensão de indenização em face do ente público é de 10 anos, a teor do disposto no art. 205 do Código Civil. Aduziu, ainda, que não corre prescrição contra o autor, uma vez que se trata de incapaz.

Sentenciando, a douta Magistrada prolatou decisão extintiva, nos seguintes termos:

Ante o exposto, sem maiores delongas, reconheço de ofício a prescrição do direito pleiteado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais têm suspensa a executividade em razão do benefício da Justiça Gratuita.

Sem remessa necessária.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o autor apelou sustentando em suas razões recursais que o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória é de 10 (dez) anos, contados da data do ato ou fato, ou seja, 27/08/2006.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Clecio Mahl, inconformado com a sentença proferida nos autos "ação de indenização por danos morais, pensão vitalícia decorrentes de ato ilícito", que reconheceu de ofício a prescrição do direito e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

O recorrente defende que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória em face do ente público é de dez anos contados da data do ato ou fato, conforme disciplina o art. 205 do Código Civil.

Razão não assiste ao apelante, porquanto a demanda foi proposta em face da Fazenda Pública, fato que implica a observância ao art. do Decreto n. 20.910/1932, que assim dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O embate entre a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. do Decreto n. 20.910/32 (5 anos) e o do Código Civil redundou na aplicação do primeiro, em razão de o último regular a relação entre particulares, não sendo possível a invocação do prazo previsto no Estatuto Civilista, na relação daqueles com a Fazenda Pública.

Assim ensina Hely Lopes Meirelles:

A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força e lei) 20.910, de XXXXX-1-1932, complementado pelo Dec-Lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas em empresas estatais. (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª edição. São Paulo, Malheiros, 2016, p. 878).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, sob a sistemática vinculante de recursos repetitivos, pacificou a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, cujo acórdão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido demaneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: Resp XXXXX/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; Resp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; Resp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim XXXXX/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp XXXXX/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp XXXXX/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp XXXXX/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp XXXXX/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp XXXXX/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp n. 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012 - grifou-se).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.

1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

3. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.735.299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 7/8/2018, DJe 15/8/2018).

Este também é o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, INC. IV, DA LEI N. 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. DO DECRETO N. 20.910/32. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO ATÉ À ÉPOCA ATUAL, FORMAL INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO DE DEMANDA IDÊNTICA, AJUIZADA PELAS DESCENDENTES DO DE CUJUS, SUAS ENTEADAS. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO VEREDITO NO DIÁRIO ELETRÔNICO, QUE CONFIRMA A CIÊNCIA DO ADVOGADO PATRONO, À RESPEITO. LIDE SUBJACENTE AJUIZADA 7 ANOS DEPOIS DAQUELE ATO PROCESSUAL, E MAIS DE 11 ANOS APÓS A MORTE DO CONCUBINO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2010.8.24.0007, de Biguaçu. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 21/02/2017). VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. ART. 85, §§ 8º E 11, DO MESMO CÓDICE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-19.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/10/2017 - grifou-se).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA REGRESSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR A QUE RESTOU CONDENADA EM AÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO (ART. 189, CC). FATO GERADOR - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARA AS PARTES (30/08/2005). DECISÃO QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE ORA REQUER O RESSARCIMENTO, NA VIA REGRESSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE IMPÕE. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA SOMENTE EM 28/04/2011. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32) TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil". ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 24/03/2009, DJe 23/04/2009).

O artigo , do Decreto n. 20.910/32, dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o artigo 206, § 2º, do Código Civil.

"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).

Na esteira dos precedentes deste Tribunal, já se decidiu que 'a prescrição quinquenal, em se tratando de ações pessoais ajuizadas contra a Administração Pública direta, suas autarquias, empresas públicas e fundações, é aquela do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32'. ( Apelação Cível n. 2011.085469-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 10/01/2012) ( AC n. XXXXX-97.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10/5/2016 - grifou-se).

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. DO DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.' ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)."Na esteira dos precedentes deste Tribunal, já se decidiu que 'a prescrição quinquenal, em se tratando de ações pessoais ajuizadas contra a Administração Pública direta, suas autarquias, empresas públicas e fundações, é aquela do art. , do Decreto n. 20.910/32'. ( Apelação Cível n. 2011.085469-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 10/01/2012)"( AC n. XXXXX-97.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-5-2016). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-70.2012.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21/3/2017 - grifou-se).

Alegou o autor/apelante que contra ele não corre prescrição, porque é incapaz, uma vez que, em razão do acidente de trânsito descrito na inicial, tornou-se paraplégico.

O art. 198 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 169, inciso I, do Código Civil de 1973) estabelece que"também não corre prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

Na redação original, o art. do Código Civil de 2002, vigente na época do acidente de trânsito discutido nesta ação, assim previa:"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

A Lei n. 13.146, de 6.7.2015, que dispõe sobre o Estatuto [de inclusão] da Pessoa com Deficiência, vigente na data da propositura da ação, reduziu a incapacidade absoluta apenas ao primeiro inciso da redação original do art. do Código Civil, ou seja, apenas aos"menores de dezesseis anos", pois revogou os demais incisos.

Aplicada ao caso a redação original do dispositivo em causa (porque o evento dito danoso ocorreu durante sua vigência), a incapacidade absoluta que impedia o curso de prescrição das pretensões de direito civil se relacionava com a ausência de discernimento do incapaz, hipótese que não inclui o autor/apelante, cuja incapacidade alegada é física e não mental ou psíquica.

Ou seja, a prescrição contra o autor/apelante esteve em curso desde a ocorrência do fatídico.

Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o termo inicial do prazo prescricional teve início em 27/8/2006 (data do sinistro), e que a ação foi ajuizada somente em 10/7/2016, ou seja, mais de nove anos após a data do sinistro, verifica-se que a pretensão indenizatória deduzida encontra-se fulminada pela prescrição.

Portanto, há de ser negado provimento ao recurso do autor.

Como a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, diante da sucumbência das partes em suas apelações, far-se necessário o arbitramento de honorários recursais, consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça que estabelece:"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito ensinam:

§ 11: 41. Fixação de nova verba honorária na fase recursal. A alteração dos honorários em segunda instância já era admitida pelo sistema do CPC/1973. Se o tribunal confirmasse a sentença de primeira instância, mantinha-se também a condenação no custo do processo, podendo ser alterado o valor, a pedido; se era dado provimento à apelação, os encargos da sucumbência eram invertidos; se a sentença era anulada para que o juiz proferisse outra, não haveria condenação em custas nesse momento; e era admitida a correção quando houvesse erro referente à atribuição dos encargos, sua dispensa etc. (Dinamarco. Instituições, v. II, p. 679). Mas no sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior (v. CPC 85 § 1º).

42. Justificativa para honorários em Instâncias Superiores. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação do princípio constitucional da justa remuneração ( CF 7.º) (Lopes. Honorários, p. 189).

43. Situações nas quais pode haver majoração dos honorários em fase recursal. Pelo que se vê do RSCD (pp. 209-210), a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam o acréscimo no valor dos honorários. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).

Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, por sua vez, lecionam:

[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual de honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. [...] (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13ª ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 156).

José Miguel Garcia Medina anota:

Caso o recurso seja rejeitado, dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015 que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Consideramos correta a opção do CPC/2015, já que a sentença, ao fixar honorários, terá considerado o trabalho realizado até então, não tendo o juiz da causa como antever se haver ou não recurso, e qual será o trabalho realizado nesta fase. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Revista, atualizada e ampliada, São Paulo: RT, 2016, p. 186).

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários recursais é necessário apenas o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

[...] Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] ( Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/4/2017, DJe 19/4/2017).

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial relativamente à alegação de que o art. 85 do CPC/2015 seria aplicável aos honorários contratuais. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. O prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 diz respeito a vício estritamente formal, não sendo cabível a sua invocação para sanar deficiência na fundamentação recursal.

Precedentes.

3."A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015"(AO 2063 AgR, Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14/9/2017).

4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2017, DJe 21/11/2017 - grifou-se).

Diante disso, presentes os requisitos supracitados, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, ficam arbitrados em 2% (dois por cento) do valor da causa os honorários advocatícios recursais devidos pelo apelante, porém, suspensa a respectiva execução, dado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, fixando-se os honorários advocatícios recursais na forma acima.


Gabinete Desembargador Jaime Ramos


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