3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-88.2012.8.24.0025 Gaspar 000XXXX-88.2012.8.24.0025
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
25 de Outubro de 2018
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GASPAR - PROMOÇÃO HORIZONTAL - CURSOS - REQUISITOS OBJETIVOS - CORRESPONDÊNCIA COM A ÁREA DE ATUAÇÃO - PREVALÊNCIA DA LEGALIDADE.
O art. 17 da Lei Municipal 1.357/1992 condiciona a promoção por aperfeiçoamento (dita "horizontal") de servidor público à participação em curso que, além de possuir determinada carga horária, guarde pertinência com a área específica da função. São requisitos objetivos, vinculados e cumulativos, não se prevendo - nem haveria sentido nisso - que a Administração tenha alguma possibilidade de alargar, sem lei, aquelas hipóteses de concessão, tampouco que esteja habilitada a firmar compreensão que fuja da exata medida do édito. No caso, alguns dos cursos realizados pelo autor preenchiam os requisitos, o que lhe permite o avanço na carreira. Um deles, porém, voltado a atividades de gerência de contratos e convênios, não possuía relação direta e específica com o posto (Técnico de Projetos). Quer dizer, ainda que não se negue um incremento em si na qualificação do servidor, há óbice legal que impede o avanço (financeiro) na carreira, não se podendo adotar interpretação extensiva sob pena não só da ofensa à legalidade, mas também de se sobrepor à escolha feita pelo Poder Público e de se desvirtuar o instituto, haja vista que aí todo e qualquer curso poderia, de uma forma ou de outra, mesmo indiretamente, equivaler a aperfeiçoamento. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO. Os encargos de mora a rigor devem ser reajustados a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), considerando-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos deveriam ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). É a compreensão do STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisao de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - ENCARGO DEVIDO DA CITAÇÃO. Ilíquida a obrigação, os juros de mora seguem a situação geral, prevista no art. 405 do Código de Processo Civil, fluindo da citação. Compreensão muito tradicional nesse sentido nas demandas envolvendo os vencimentos de servidores públicos. No caso, então, o encargo vinga apenas a contar da citação, equivalendo ao mesmo índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Recursos conhecidos e providos em parte, apenas para acomodação dos encargos de mora e reajustamento do valor atribuído a título de honorários advocatícios, mas sem prejuízo da compensação (art. 21 e Súmula 306 do STJ, pois a condenação se deu perante o CPC de 1973).