4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: AGT 030XXXX-98.2015.8.24.0023 Capital 030XXXX-98.2015.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
11 de Outubro de 2018
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
AGRAVO INTERNO - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO.
Em apelação, reajustaram-se os encargos de mora a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810). Considerou-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos devem ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). Do mesmo modo compreendeu o STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisao de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. Recurso provido em parte.