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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0003749-88.2013.8.24.0078, de Urussanga
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PERDA DE FALANGE DISTAL DO QUINTO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. LESÃO CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. ATESTADA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003749-88.2013.8.24.0078, da Comarca de Urussanga 2ª Vara em que é Apelante Jair Heleodoro Lino e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.
Florianópolis, 18 de outubro de 2018.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jair Heleodoro Lino contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação Acidentária n. 0003749-88.2013.8.24.00787, julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao implemento do auxílio-acidente ao segurado em razão de acidente de trabalho ocorrido em 15.3.2012 que lhe ocasionou a amputação do 5º dedo da mão esquerda.
Irresignado com a prestação jurisdicional a parte autora assevera, em suas razões recursais, a necessidade de alteração do julgado diante da comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (fl. 91-95).
Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 98), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, o qual manifestou-se pela ausência de interesse no feito (fl. 102).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos necessários, razão pela qual merece ser conhecido.
Cinge-se o apelo em analisar a possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente ao segurado, ora apelante, Jair Heleodoro Lino.
Pois bem, extrai-se dos autos que o recorrente, em 15.3.2012, no exercício de sua profissão como mecânico industrial sofreu acidente de trabalho, fato que lhe resultou na amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10: S 68.1), conforme laudo pericial de fl. 72-76.
Entretanto, não obstante a ocorrência de lesão permanente, conforme o exame realizado pelo expert, não se verificou a redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fl. 74)
E, de acordo com o art. 86 da Le 8.213/91, para a concessão do auxílio acidente, além da consolidação das lesões, a sequela advinda deve implicar em redução na capacidade laboral que o segurado exercia ao tempo do infortúnio, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR COLACIONADO DE FORMA ISOLADA PELA POSTULANTE INÁBIL A COMPROVAR A SEQUELA FUNCIONAL. PROVA TÉCNICA NÃO DERRUÍDA OU EIVADA DE MÁCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PROVIDO. "Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060928-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0002924-59.2010.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.7.2016 - grifei).
Entretanto, conforme já mencionado alhures, a perícia fora conclusiva no sentido de afastar qualquer grau de redução na capacidade do exercício das atividades exercidas pelo apelante, razão pela qual não há como determinar à autarquia federal a implementação do benefício pleiteado.
No ponto, impende ressaltar que este relator já manifestou-se de igual maneira em casos semelhantes, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DA PARTE. PERDA DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO N. 3.048/1999. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001073-50.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste, deste relator, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).
Assim, diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho