4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 050XXXX-24.2013.8.24.0019 Concórdia 050XXXX-24.2013.8.24.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
2 de Outubro de 2018
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. LOMBOCIATALGIA E HÉRNIA DISCAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesões, cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram apenas redução parcial de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido.