19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2017.8.24.0018 Chapecó XXXXX-70.2017.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA - VALIDADE DO TÍTULO - TESTEMUNHAS - ASSINATURA POSTERIOR - RELAÇÃO DE AMIZADE E PARENTESCO
- IRRELEVÂNCIA 1 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (RESP 541.267/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 17/10/2005)" (AgInt no AREsp n. 1.183.668, Min. Luis Felipe Salomão). 2 É válido, regra geral, o título executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas que tenham relação de amizade e/ou parentesco com um dos contratantes. Não se ignora haver situações, no entanto, em que pode haver interesse dos testigos na contratação, mas mesmo nesses casos "as assinaturas por pessoas interessadas somente irão desconstituir a executividade do título extrajudicial caso haja alegação referente à falsidade do documento em si ou da declaração nele contida, visto que a finalidade das referidas testemunhas instrumentárias se restringe à atestar ' regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (REsp n. XXXXX/PE, Re. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 2/2/2011)" (AREsp n. 1.172.933, Minª. Maria Isabel Gallotti).