4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-64.2017.8.24.0007 Biguaçu 030XXXX-64.2017.8.24.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Setembro de 2018
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
A prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia meramente se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo; pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Em caso de dúvida razoável, pode-se até realizar segundo exame. Na hipótese, a prova é contundente quanto à ausência de incapacidade, dispensando outras divagações. Recurso provido em parte (apenas para isentar a autora dos encargos de sucumbência, que nunca são devidos pelo autor de ação acidentária).