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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0002376-39.2013.8.24.0040 Laguna 0002376-39.2013.8.24.0040
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
4 de Setembro de 2018
Relator
Ricardo Fontes
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. AUTOR EXCLUÍDO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA N. 608 DO STJ.
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" - Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PLANO E DO EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO DESFAZIMENTO CONTRATUAL CONDICIONADA À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI N. 9.656/1998. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE INFORMADO NA FICHA CADASTRAL. REQUISITO INSATISFEITO. RESOLUÇÃO IRREGULAR. À inteligência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde não é de todo vedada; contudo, o regramento condiciona a validade do ato, afora à inadimplência das prestações pelo usuário do plano, à prévia notificação deste. Reputa-se insatisfeito o requisito legal necessário à perfectibilização do ato resolutivo, quando a mencionada notificação é encaminhada a endereço diverso daquele informado pelo requerente na ficha cadastral, de maneira que assentada a irregularidade do desfazimento da avença. DANO MORAL. RESILIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO NECESSARIAMENTE GERA ABALO INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO AFLITIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.