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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0008843-79.2011.8.24.0080 Xanxerê 0008843-79.2011.8.24.0080
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0008843-79.2011.8.24.0080 Xanxerê 0008843-79.2011.8.24.0080
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE OBSERVAR REGRAS SOBRE ACESSO DE ADOLESCENTE AOS LOCAIS DE DIVERSÃO (LEI 8.069/1990, ART. 258). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL CIVIL NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÂMARAS CRIMINAIS COMPETENTES PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS QUE ENVOLVAM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. EXEGESE DO ART. 141, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. O OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA 2/2010 EDITADA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE XANXERÊ NÃO OBSERVADA. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, 9º, 10 E 11. PERMITIDA A ENTRADA DE ADOLESCENTES EM FESTA "OPEN BAR", AINDA DURANTE O PERÍODO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INDICATIVOS DA IDADE PERMITIDA PARA INGRESSO NO EVENTO, E DA PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. JUÍZO NÃO COMUNICADO ACERCA DA FESTIVIDADE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS ADOLESCENTES APREENDIDOS UNÍSSONOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ( CPP, ART. 155). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
- As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e o julgamento dos feitos que envolvam infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do Ato Regimental 18/1992 desta Corte - O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, porquanto ausente prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Nos termos do que estabelece o art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé", de modo que eventual pedido de Justiça Gratuita não comporta conhecimento por ausência de interesse - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena de multa, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da decisão, e a sanção já foi fixada no mínimo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O agente empresário que deixa de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, e sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, comete a infração administrativa prevista no art. 258 da Lei 8.069/1990 - Parecer da PGJ pelo reconhecimento da incompetência da Câmara Criminal para julgamento do recurso; subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.