2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0001073-50.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DA PARTE. PERDA DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO N. 3.048/1999. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001073-50.2014.8.24.0235, da Comarca de Herval d'Oeste Vara Única em que é Apelante Nilmar Bilibio e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.
Florianópolis, 30 de agosto de 2018.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Relator
RELATÓRIO
Nilmar Bilibio propôs Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter o benefício de auxílio-acidente.
Por sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação (fl. 84-88), alegando que o autor cumpre os requisitos para ter direito ao benefício.
Após ser intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fl. 94).
Não obstante a certidão de fl. 103, em caso semelhante (0300757-40.2014) a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.
Este é o relatório.
VOTO
Pretende a parte apelante a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
O autor em abril de 2014 sofreu acidente quando realizava as suas atividades, porém não esclarece qual a atividade que exercia na época dos fatos e também não se qualifica e sequer menciona a respeito da sua atividade laboral e tendo amputado parte de seu dedo médio da mão esquerda, razão pela qual e por entender que ainda não haveria condições de voltar ao labor, ajuizou a presente ação.
No caso, conforme o laudo pericial, verificou-se que houveram sequelas do acidente, no caso, a perda de falange distal de terceiro dedo da mão esquerda, porém, não há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora, mencionando ser motorista de veículos leves (fl. 61).
Ainda que haja uma perda física, permanente da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, mesmo que esta seja considerada mínima, inexiste comprometimento para função habitual.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR COLACIONADO DE FORMA ISOLADA PELA POSTULANTE INÁBIL A COMPROVAR A SEQUELA FUNCIONAL. PROVA TÉCNICA NÃO DERRUÍDA OU EIVADA DE MÁCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PROVIDO. "Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060928-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0002924-59.2010.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.7.2016 - grifei).
Diante disso, observa-se que para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação das lesões que acometem o postulante, bem como a relação de causalidade entre estas lesões e o acidente de trabalho que culminaram com a redução da sua capacidade laboral.
No mais, a perda da falange distal do 3º dedo não interfere na capacidade para o trabalho habitualmente exercido (fl. 61), bem como, que as sequelas não se enquadram no que está estabelecido na relação de situações que dão direito ao benefício de auxílio-acidente presente no regulamento n. 3.048/99.
Cito:
QUADRO N 5º
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.Portanto, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não há que se falar em reforma da sentença apelada.
Portanto, tendo em vista que não houve a redução da capacidade laboral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho