2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 402XXXX-33.2018.8.24.0900 Biguaçu 402XXXX-33.2018.8.24.0900 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4020819-33.2018.8.24.0900, Biguaçu
Agravante : Marciano Antonio Junkes Schuch
Advogados : Micheli Ana Pauli (OAB: 19298/SC) e outro
Agravado : Joao Braz Schmitt
Advogados : Rodrigo Ferrarini (OAB: 34726/SC) e outros
Relator: Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marciano Antônio Junkes Schuch (fls. 1-152) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu/SC nos autos da "Ação de Manutenção e Reintegração de Posse" n. 030289-29.2018.8.24.0007, movida por João Braz Schimitt, que determinou a imediata liberação do acesso às terras do autor que passa pela propriedade do réu, nos seguintes termos (fls. 114-116):
Assim, defiro a liminar, determinando que o requerido [Marciano Antônio] não mais impeça o acesso do requerente e [dos] seus familiares pelo caminho objeto do litígio, e que permita igualmente a passagem de veículos da Prefeitura e [de] escolares, imediatamente à ciência da presente determinação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento constatado.
Sustentou o agravante, em suma, que a concessão da liminar merece reforma, pois: a) o imóvel de João não é encravado, de sorte que o acesso in litis é "uma mera servidão de passagem" (fl. 5), usada pela parte por comodidade e não em razão de impossibilidade de uso de outros caminhos; b) o tráfego do agravado pelo acesso só se deu por "mera permissão [conferida] por um pequeno tempo" (fl. 10); c) após a concessão da medida liminar, houve a "supressão de pastagem e obstrução de uma nascente de água pelos servidores da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos" (fl. 8); e, d) por ter de manter as porteiras abertas para o tráfego na via, "[poderá sofrer] o risco de fuga dos animais do seu terreno".
Ao fim, protestou pela reforma do decisum, não sem antes pretender a concessão de efeito suspensivo, a fim de "resguardar o imóvel, já que o agravado possui outro acesso e tanto ele quanto à Municipalidade [estão] suprimindo vegetação nativa e obstruindo nascente de água" (fl. 13).
Juntou documentos às fls. 15-152.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade:
O Agravo de Instrumento é a via recursal cabível na hipótese, em razão da expressa previsão do art. 1.015, I, do CPC/2015; da mesma forma, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017 do CPC/2015), inclusive no tocante ao recolhimento do preparo recursal (fls. 150-152).
Portanto, conheço do presente recurso e, por consequência, passo à análise do pedido liminar.
Da pretensão à concessão do efeito suspensivo:
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito de outra forma, o postulante, para a concessão da providência almejada, deve comprovar a probabilidade do acolhimento da tese jurídica invocada e, ainda, demonstrar o fundado receio de dano antijurídico ou o risco ao resultado útil ao processo, os quais, se não forem atendidos, implicam na rejeição do pedido.
É a exata hipótese dos autos, adianto.
Quanto à plausibilidade do direito invocado por Marciano Antônio, sem olvidar a estreita amplitude cognitiva deste recurso, tenho que este requisito, ao menos por ora, não está preenchido.
Nos termos da Súmula 415/STF,
servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Se é certo que a dita servidão não está instituída na matrícula imobiliária do imóvel do acionante (fls. 131-133), é plausível concluir que a via em litígio é aparente, de caráter permanente, e reconhecidamente usada pelo agravado por um dado intervalo de tempo (fl. 10), motivo pelo qual a posse alegada por João poderia ser defendida por meio de ação possessória.
E o fato de o imóvel do autor ter outra saída (além da que se discute neste feito) não impede a concessão do interdito, pois:
"[...] a doutrina e a jurisprudência modernas entendem que, para configurar o direito de passagem, o encravamento do imóvel não precisa ser absoluto, bastando que o acesso seja insuficiente ou inadequado por se revelar impossível, desarrazoadamente custoso ou perigoso" (TJSC. AC 0001085-58.2010.8.24.0056, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25-07-2016) [...] ( Apelação n. 0006046-18.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-8-2016).
Ora, o acesso do recorrido ao terreno pela outra via (a que não passa pela propriedade do insurgente), é classificado pelo próprio agravante como "íngreme" (fl. 9), indício que reforça a necessidade de a parte recorrida necessitar do caminho que cruza as terras de Marciano Antônio.
Ademais, João, aqui agravado, aparentemente demonstrou o exercício da posse anterior da servidão, o ato de esbulho (a interdição do tráfego na passagem), e a perda da possibilidade de transitar pelo caminho, sem o qual, em tese, teria de enfrentar uma tortuosa via para chegar na propriedade dele.
Como se vê, a plausibilidade do direito invocado no recurso não permite, data venia, a cassação imediata da liminar a quo.
De igual, o fundado receio de dano antijurídico não foi comprovado de modo cabal: o simples receio de fuga do gado que cria nas suas terras, em razão da reabertura da servidão de passagem, não impede a presença de João Braz e demais membros da família dele.
E se algum prejuízo for contabilizado em razão da eventual revogação da decisão liminar (o que se admite apenas como hipótese), há a possibilidade de Marciano Antônio reclamar as perdas e danos, conforme prevê o art. 302 do CPC/2015.
Portanto, também não constato, por ora, o receio de dano antijurídico pela concessão da liminar.
Por consequência, desatendidos, pelo agravante, os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a decisão interlocutória a quo deve manter os seus efeitos, tal como lançada, à míngua de prova de seu desacerto.
Daí a rejeição do efeito ativo almejado.
Conclusão:
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2018.
Desembargador Stanley Braga
Relator
Gabinete Desembargador Stanley Braga