7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 033XXXX-30.2015.8.24.0023 Capital 033XXXX-30.2015.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Agosto de 2018
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMO INCLUSIVE EM FACE DO RELACIONAMENTO "INTER PARTES". DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR ADEQUADO DA MULTA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
"Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp n. 1.138.591/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05.10.2009) Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.