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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0023832-57.2017.8.24.0023 Capital 0023832-57.2017.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
16 de Agosto de 2018
Relator
Alexandre d'Ivanenko
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROVATÓRIO ROBUSTO CORROBORANDO OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA POLICIAL QUE REALIZOU A PRISÃO FIRMES E COERENTES, SEM HESITAÇÕES OU CONTRADIÇÕES. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.
"Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo" (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9-3-2017). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDOS PREJUDICADOS POR COROLÁRIO LÓGICO DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS CRIMES DE ROUBOS SIMPLES. A confirmação pelo Tribunal da sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado implica, ipso facto, reconhecer prejudicado o pedido de desclassificação para o delito de furto, por absoluta incompatibilidade de condutas. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.