4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 031XXXX-07.2017.8.24.0023 Capital 031XXXX-07.2017.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Agosto de 2018
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25%. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. PATAMAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 19, INC. II, `A´ E `C´, DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE NÃO VIOLADO. MEDIDA RESPALDADA NOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. "[. .
.] Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inc. III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira'