Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0011108-67.2008.8.24.0045, de Palhoça
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR. EXCEÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, DA LCE N. 155/1997. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Consoante a regra do art. 17, inc. I, da Lei n. 155/97, "[...] é indevida a remuneração do defensor dativo pelos cofres públicos na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária gratuita sagrar-se vencedor na demanda e a parte sucumbente tiver condições de arcar com a verba honorária sucumbencial" ( Apelação Cível n. 0054090-88.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-5-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011108-67.2008.8.24.0045, da comarca de Palhoça (3ª Vara Cível) em que é/são Apelante (s) Estado de Santa Catarina e Apelado (s) Nildo dos Reis.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.
Florianópolis, 7 de agosto de 2018.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Nildo dos Reis, para extinguir o crédito tributário somente em relação ao exercício de 2003, em razão da prescrição, e, ao final, condenou o Ente Público no pagamento de honorários sucumbenciais e também em favor do curador do especial.
A parte recorrente sustenta, em resumo, a impossibilidade de dupla cominação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e dativos, consoante vedação legal trazida pelo art. 17, inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, a qual rege a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, de modo que, no caso, somente a verba sucumbencial se mostra devida (fls. 140-145).
Contrarrazões às fls. 152-155.
Este é o relatório.
VOTO
Adianta-se, o recurso deve ser provido.
Para elucidar a questão, principio transcrevendo o que dispõe o art. 17, inc. I, da Lei n. 155/97: "não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando: I - o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeira de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários".
O eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto, ao interpretar o preceptivo legal em questão, fixou: "como se vê, segundo a norma supracitada, é indevida a remuneração do defensor dativo pelos cofres públicos na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária gratuita sagrar-se vencedor na demanda e a parte sucumbente tiver condições de arcar com a verba honorária sucumbencial" ( Apelação Cível n. 0054090-88.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-5-2018).
Esta Corte de Justiça tem reafirmado que, nos termos do art. 17, inc. I, da Lei n. 155/97, é inadmissível a cumulação em honorários sucumbenciais e em honorários assistenciais. Confira-se:
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1) REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC/1973). NÃO CONHECIMENTO.
2) APELO DO ESTADO. "[...] IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM OS VALORES ATINENTES À REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SAGROU-SE VENCEDORA NA CAUSA. EXEGESE DO ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. PRECEDENTES.
'" Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando [...] o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários. "(art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/97)" ( Apelação Cível n. 2011.042861-1, de São Domingos, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 24/11/2014).
'RECURSO PROVIDO. [...]". ( AC n. 0002842-74.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2016)
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7, DO STJ. ( Apelação Cível n. 0014609-64.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-3-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. EXEGESE DO ARTIGO 17, I, DA LC 155/97. OMISSÕES SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Embargos de Declaração n. 0006734-84.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-12-2016).
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para que, da condenação promovida pelo Juiz de primeiro grau, seja extirpada a verba que remunerou o defensor dativo, remanescendo somente os honorários sucumbenciais.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz