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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300246-89.2015.8.24.0021 Cunha Porã 0300246-89.2015.8.24.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
31 de Julho de 2018
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA EM SEU TERÇO MÉDIO DO 3º DEDO E AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA INTERFALANGINA DISTAL DO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO ADMINISTRATIVO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. "01.
É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' ( CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. "A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas."02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)". ( AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). DESNECESSIDADE DE EXAME DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA. ART. 488 DO CPC/2015."O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável"a solução integral do mérito". Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito". (http://www.leonardocarneirodacunha.com.Br/opini ao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-mérito) Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A expressão" questões preliminares em sentido amplo "representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). No espírito da norma," mérito "diz respeito ao julgamento de direito material stricto senso (art. 487, I), ou seja, à questão litigiosa propriamente dita, derivada do pedido e dos fatos e fundamentos articulados no processo. Assim, se na contestação o réu alega prescrição e/ou decadência, e o juiz verifica que o mérito a este favorece, pode perfeitamente ultrapassar a análise daqueles temas" preliminares "e desde logo pronunciar a improcedência do pedido. A principal vocação da prestação jurisdicional é dizer qual das partes tem razão, e a partir daí resolver o conflito, visando à pacificação social. Prescrição e decadência, apesar do conceito jurídico que lhes encaixa no" compartimento do mérito ", não revelam ao jurisdicionado a efetiva resposta que o órgão judicial lhe deve quanto ao desequilíbrio da relação jurídica levada a juízo. A solução de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) pressupõe enfrentamento de questões que se projetam no mundo dos fatos das pessoas e sobre as quais elas esperam uma posição do judiciário. A decisão que simplesmente pronuncia a decadência ou a prescrição pode representar a frustração da legítima expectativa do réu de ver reconhecido o seu direito de receber da Justiça o"atestado de que tinha razão". É quase como vencer uma partida por W
.O. Só se localiza o atributo de "justo" num ato decisório que trate do direito material das pessoas. São aquelas situações que lhes trazem a sensação de que, mesmo não triunfando no seu propósito, tiveram sua pretensão examinada e resolvida. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905).