6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-02.2015.8.24.0018 Chapecó 000XXXX-02.2015.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
26 de Julho de 2018
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180, §§ 1º E 2º DO CP - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE IRREGULAR OU CLANDESTINA - DECISUM MANTIDO.
Inexistindo provas acerca da realização de atividade comercial por parte dos réus, ainda que de forma clandestina ou irregular, inviável a condenação pelo crime de receptação qualificada previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, devendo ser mantida a sentença que os responsabilizou criminalmente pela prática da figura simples do delito ( CP, art. 180, caput). RECURSO DESPROVIDO.