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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0019316-28.2016.8.24.0023 Capital 0019316-28.2016.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
24 de Julho de 2018
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. ACUSADO FLAGRADO COM MACONHA E DINHEIRO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA NOS AUTOS. 1.1. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 1. Os depoimentos de policiais militares, no sentido de realizaram ronda em local conhecido pelo comércio ilícito de narcóticos e visualizaram venda realizada pelo acusado; aliados à apreensão de drogas e dinheiro em seu poder; são provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, a ponto de justificar sua condenação pela prática da infração penal de tráfico de entorpecentes. 1.1. Ainda que o acusado também seja usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.