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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Odson Cardoso Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_00163008620138240018_02da3.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_00163008620138240018_5e200.rtf
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Inteiro Teor





Apelação Cível n. XXXXX-86.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERVICALGIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO APTO AO LABOR.

Para concessão de benefício de natureza acidentária indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im) possibilidade de recuperação. Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta patologias incapacitantes e que encontra-se apto à prática de suas atividades, inviável o reconhecimento do pleito.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-86.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Apelante Cirlene Fagundes dos Santos Rodrigues e Apelado Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 19 de julho de 2018, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Walkyria Ruicir Danielski, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Newton Henrique Trennepohl.

Florianópolis, 20 de julho de 2018.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Cirlene Fagundes dos Santos Rodrigues ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ou ainda o implemento do auxílio-acidente.

Alega que sempre trabalhou em atividades pesadas (serviços gerais, auxiliar de produção), sendo sua última ocupação a de auxiliar de limpeza, entre XXXXX-1-2013 e 2-5-2013, na empresa Perioeste Distribuidora de Ferro e Aço Ltda., e que por conta da natureza dos serviços desenvolveu lesões por esforço repetitivo/distúrbios osteomusculares, que lhe causam dores na coluna lombosacra e cervical. Relata que requereu, em duas oportunidades, auxílio-doença na via administrativa, mas teve os pleitos negados pelo réu, não obstante estar sem condições físicas de retornar ao labor (fls. 2-13).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial (fls. 94-102).

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, em que sustenta que o laudo pericial apresentado pelo perito é dúbio e que a sequela que a levou ao afastamento de suas atividades para realizar tratamento cirúrgico ainda persiste, de forma que faz jus à concessão de benefício (fls. 106-112).

Com as contrarrazões (fl. 115), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 126).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

No mérito, adianto, não é digno de acolhimento.

Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a (im) possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não do benefício pleiteado.

No caso em apreço, a perícia realizada em XXXXX-11-2013, apontou, no exame físico, que Cirlene "refere dor a a palpação na região cervical e lombar[, com] arco em movimento preservado [e] neurológico sem particularidades" (fl. 81).

Em resposta aos quesitos, o expert atestou que "a paciente refere cervicalgia, coluna cervical" (item "1", fl. 81) e que "não foi constatada patologia incapacitante no dia da perícia médica" (item "2", fl. 81), sendo que "acredita que [ela será considerada] apta" caso venha a submeter-se a exame para admissão de pessoal em ocupação que necessite realizar esforço físico com os membros superiores (item "13", fl. 82).

O perito ainda acrescentou que "com correção postural e cuidados ergonômetros adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais" (item "7" , fl. 82) e que "a capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência" (item "6", fl. 82).

Diversamente do que afirma a recorrente, o laudo pericial não é dúbio. Pelo contrário, aponta de forma evidente a ausência de incapacidade laborativa, inclusive considerando, para tanto, os exames complementares acostados à exordial, bem como os tratamentos já realizados pela obreira. A conclusão é cristalina e reflete o bom trabalho do profissional nomeado.

Não verifico "contradição entre a perícia judicial e as demais provas produzidas nos autos" (fl. 111), porquanto a radiografia da coluna cervical indica a existência de "discreta redução do espaço discal C5-C6" (fl. 37) e a da coluna lombar não apresenta qualquer alteração (fl. 38). Além disso, a conclusão do exame judicial é semelhante a aquela exprimida pelos médicos do INSS, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 27 e 30.

A recomendação de repouso pelo período de 6 (seis) meses, constante do atestado médico de fl. 39, é isolada, e a referência à dor feita pela autora, por si só, não é suficiente para demonstrar a ausência de condições físicas para o exercício profissional - nem mesmo para exigir a realização de outra perícia ou complementação da já efetivada -, principalmente quando os demais elementos do processado indicam o oposto.

Convém assentar que o princípio do in dubio pro misero recomenda, nas lides acidentárias, a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária (cf. TJSC, Apelação n. XXXXX-57.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-9-2016). Entretanto, as dúvidas que poderiam ensejar a aplicação de aludido princípio não existem.

Logo, o que se depreende é que Cirlene não teve reduzida sua capacidade para o labor habitual, de modo que não faz jus ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez e nem ao auxílio-acidente (respectivamente arts. 59, 42 e 86 , todos da Lei n. 8.213/1991).

A propósito:

APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS LABORAIS. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-14.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-6-2017)

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-89.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-6-2017)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

É o voto.


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


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