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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Reexame Necessário n. 0300614-33.2015.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE NEGATIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DECLINADA MONOCRATICAMENTE PARA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, QUE AO INVÉS DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO, DEVOLVEU OS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, POIS TÍPICA DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATOS REGIMENTAIS N. 135/2016 E N. 149/2017. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO.
"Compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar mandado de segurança impetrado de ato, consistente em denegação de matrícula, praticado por diretor de estabelecimento de ensino privado." ( CC n. 0155910-55.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 2-3-2016)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0300614-33.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da Família Órfãos Infância e Juventude em que é Impetrante J. L. Z. dos S. e Impetrado D. do C. D.:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, suscitar conflito negativo perante a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência (AR n. 143/2016, art. 2º, II). Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba (Presidente).
Florianópolis, 17 de julho de 2018.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Relator
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RELATÓRIO
J. L. Z. dos S. impetrou mandado de segurança contra ato do
Senhor Diretor da Escola Dellasul sustentando ilegalidade na recusa à matrícula
na 1ª série do ensino médio.
A segurança foi concedida (f. 64/67).
Sem recursos (f. 101), os autos ascenderam para reexame
necessário.
Em decisão unipessoal, este relator declinou da competência para
uma das Câmaras de Direito Civil (f. 177/179).
A Terceira Câmara de Direito Civil recebeu o feito sob a relatoria do
Des. Fernando Carioni e determinou nova redistribuição a uma das Câmaras de
Direito Público (f. 183/186).
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VOTO
Num primeiro momento, este relator reconheceu a incompetência
das Câmaras de Direito Público, verbis:
Data venia, mas a competência não é das Câmaras de Direito Público.
Confira-se o Ato Regimental n. 135/2016, de 17-2-2016:
Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto
de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de
recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes
ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e,
qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações
populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos
públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre
licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data
e habeas corpus não compreendidos na competência das demais
Câmaras ."
No conflito de competência n. 2015.088162-6, o Órgão Especial decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE ATO DE
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO QUE DENEGOU
PEDIDO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO
CIVIL.
01. Há “serviços públicos” que devem ser explorados direta e
exclusivamente pelo Estado (União, Estados e Municípios); outros que podem
ser explorados "mediante autorização, concessão ou permissão” (CR, art. 21,
XII). Entre esses encontram-se os serviços educacionais ( CR, arts. 208 e 209).
Os primeiros são denominados “serviços públicos próprios”; os segundos,
“serviços públicos impróprios” - v.g., os serviços educacionais.
02. Os serviços educacionais, “quando prestados por entidades privadas,
não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não
exclusivos do Estado” (1ª CDP, AC n. 2012.010848-2, Des. Newton Trisotto; 2ª
CDP, AC n. 2013.050697-3, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP, AC n.
2012.090625-9, Des. Jaime Ramos).
Compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar mandado de
segurança impetrado de ato, consistente em denegação de matrícula,
praticado por diretor de estabelecimento de ensino privado . (grifou-se) (rel.
Des. Newton Trisotto, j. 29-3-2016)
Tal como no precedente, aqui a instituição de ensino também é privada.
Destaca-se que, recentemente, o tema foi objeto de novo Ato Regimental
(n. 149/2017):
Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos
e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou
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diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas
públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do
Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas
e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade
da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade
administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e
servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança,
mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na
competência das demais Câmaras.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como
feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de
cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito
Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário,
ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não
estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos
fracionários que sejam competentes em razão da matéria.
§ 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os
recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre
responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e
materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de
serviço público; e sobre transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de
entidade educacional, qualquer que seja a sua personalidade jurídica."
No caso, todavia, essa modificação é irrelevante, pois a competência das
Câmaras de Direito Civil para o caso já era prevista na redação anterior. (f.
177/179)
Atendendo à determinação, os autos foram encaminhados à
Terceira Câmara de Direito Civil, que, sob a relatoria do Des. Fernando Carioni,
decidiu não conhecer do recurso, nestes termos:
Retira-se dos autos que J. L. Z. dos S., assistido por sua genitora,
impetrou mandado de segurança contra o diretor geral da escola D., ao
argumento de que teve negada a sua matrícula na 1ª série do ensino médio
supletivo.
Sentenciado o feito, foi concedida a segurança. Após o trânsito em
julgado da sentença, os autos foram remetidos a esta instância para o reexame
necessário.
Com efeito, a matéria trazida a baila relaciona-se com a prestação de
serviços educacionais, ou seja, função pública delegada a entidades
particulares, do que sobressai a incompetência das Câmaras de Direito Civil
para o seu processamento e julgamento.
Em consonância com as normas internas deste Tribunal de Justiça, a
questão é afeta às Câmaras de Direito Público, a par do que determina o Ato
Regimental n. 41, de 9 agosto de 2000, com a redação alterada pelo Ato
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Regimental n. 149/2017, que dispõe:
Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e
ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente
interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e
sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e
do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e
contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade
da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade
administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e
servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança,
mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na
competência das demais Câmaras.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como
feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de
cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito
Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário,
ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não
estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos
fracionários que sejam competentes em razão da matéria.
§ 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os
recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre
responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e
materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de
serviço público; e sobre transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de
entidade educacional, qualquer que seja a sua personalidade jurídica.
Conforme se observa, a citada regra de distribuição interna da
competência nesta instância assenta ser atribuição do Direito Público o
processamento dos recursos em que sejam diretamente interessadas as
pessoas jurídicas de direito público.
A negativa de matrícula em instituição de ensino relaciona-se a ato com
origem na delegação do serviço, devendo o delegatário ser considerado como
atuante na representação do poder público.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATO IMPUGNADO PRATICADO POR
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NEGATIVO POR ESTA CÂMARA. ENTIDADE PRIVADA. NATUREZA DO ATO
IMPUGNADO QUE SE REVESTE DE CARÁTER PÚBLICO, ATINENTE À
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO ATO À LUZ DAS RESOLUÇÕES N. 74/2010 DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO, N. 3/2010 DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). SITUAÇÃO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O FATO DE A ATIVIDADE DE ENSINO NÃO SER
Reexame Necessário n. 0300614-33.2015.8.24.0075 6
PRIVATIVA DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA SÓ CABÍVEL, ALIÁS,
CONTRA ATO DE DIRIGENTES DE PESSOAS JURIDICAS PRIVADAS NO
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ATOS
REGIMENTAIS NS. 41/2000 E 109/2010. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO
ESPECIAL A AMPARAR A SUSCITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2015.041360-5, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves,
j. em 20-8-2015).
Por essas razões, não se conhece do recurso e determina-se a
redistribuição dos autos para uma das Câmaras de Direito Público deste
Tribunal. (f. 185/186)
Data venia, mas não competia à Terceira Câmara de Direito Civil
devolver os autos para a Diretoria Judiciária a fim de distribuir novamente o
recurso para uma das Câmaras de Direito Público, porque monocraticamente
este relator já afirmara a incompetência deste segmento. Deveria aquele órgão,
isto sim, ter suscitado conflito perante o Órgão Especial, o que, agora se faz, já
que esta Câmara ratifica integralmente a posição de seu integrante, manifestada
na referida decisão unipessoal.
A questão em discussão não está relacionada às matérias afetas a
este Órgão Fracionário.
Ressalta-se que no precedente mencionado no referido acórdão foi
suscitado conflito, julgado improcedente pelo Órgão Especial para declarar a
competência das Câmaras de Direito Civil:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE ATO DE
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO QUE DENEGOU
PEDIDO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO
CIVIL.
01. Há" serviços públicos "que devem ser explorados direta e
exclusivamente pelo Estado (União, Estados e Municípios); outros que podem
ser explorados"mediante autorização, concessão ou permissão"(CR, art. 21,
XII). Entre esses encontram-se os serviços educacionais ( CR, arts. 208 e 209).
Os primeiros são denominados" serviços públicos próprios "; os segundos,
" serviços públicos impróprios "- v.g., os serviços educacionais.
02. Os serviços educacionais,"quando prestados por entidades privadas,
não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não
Reexame Necessário n. 0300614-33.2015.8.24.0075 7
exclusivos do Estado"(1ª CDP, AC n. 2012.010848-2, Des. Newton Trisotto; 2ª
CDP, AC n. 2013.050697-3, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP, AC n.
2012.090625-9, Des. Jaime Ramos).
Compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar mandado de
segurança impetrado de ato, consistente em denegação de matrícula, praticado
por diretor de estabelecimento de ensino privado. (CC n.
0155910-55.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão
Especial, j. 2-3-2016)
As Câmaras de Direito Civil vêm apreciando feitos similares:
1.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA
DE MATRÍCULA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPLETIVO PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). ALUNO QUE
NÃO ATINGIU 18 ANOS DE IDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.
74/10 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LIMITE ETÁRIO NÃO
CONTEMPLADO PARA INGRESSO EM CURSO SUPLETIVO NA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. SENTENÇA CONCESSIVA DA
ORDEM CONFIRMADA. (RN n. 0301309-16.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
17-5-2018)
2.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM
ESTABELECIMENTO DE ENSINO." EDUCAÇÃO INFANTIL ". CRIANÇA
MENOR DE 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA, NA LEI N. 9.394/1996 OU EM
RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DE REQUISITO RELACIONADO COM A IDADE
MÍNIMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
CONFIRMADA. [...] (RN n. 0311395-85.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017)
Assim, suscita-se conflito negativo perante a Câmara de Agravos
Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência (AR n.
143/2016, art. 2º, II).