30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: REEX 030XXXX-33.2015.8.24.0075 Tubarão 030XXXX-33.2015.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
17 de Julho de 2018
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE NEGATIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DECLINADA MONOCRATICAMENTE PARA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, QUE AO INVÉS DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO, DEVOLVEU OS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, POIS TÍPICA DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATOS REGIMENTAIS N. 135/2016 E N. 149/2017. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO.
"Compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar mandado de segurança impetrado de ato, consistente em denegação de matrícula, praticado por diretor de estabelecimento de ensino privado." ( CC n. 0155910-55.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 2-3-2016)