6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-66.2012.8.24.0081 Xaxim 000XXXX-66.2012.8.24.0081
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Julho de 2018
Relator
Paulo Ricardo Bruschi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA À RESTITUIÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA A SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO ENTE ANCILAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO C. STJ. MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"Muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de consequência, não se pode cogitar de desconto ou restituição de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.