19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo n. XXXXX-08.2013.8.24.0052/50000
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). JULGAMENTO UNIPESSOAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERECIMENTO DO PRODUTO (FUMO), QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. XXXXX-08.2013.8.24.0052/50000, da comarca de Porto União 2ª Vara Cível em que é Agravante Luis Antônio Kostulski e Agravado Celesc Distribuição S/A.
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 5 de junho de 2018.
Desembargador Ricardo Roesler
Relator
RELATÓRIO
Luis Antônio Kostulski interpôs o agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, objetivando a modificação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da CELESC, determinando a apuração dos prejuízos advindos da interrupção no fornecimento de energia elétrica na secagem do fumo, mediante liquidação de sentença por arbitramento.
Em suas razões, afirmou que o laudo unilateral apresentado com a inicial é suficiente para apuração do valor devido dos prejuízos por si experimentados (fls. 321-329).
É o relatório.
VOTO
Trato de agravo, em que se almeja a reforma da decisão monocrática de fls. 312-319, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da CELESC, determinando a apuração das verbas em liquidação de sentença.
De início, cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, impõe ao relator o dever de exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
A questão é singela.
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em julgamento realizado em 09/09/2015, sob minha relatoria, em uniformização de jurisprudência, fixou premissas para julgamento dos casos de ações de indenização em razão de prejuízos decorrentes da interrupção do processo de secagem das folhas de tabaco, resultante da falta de energia elétrica:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA, ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO O PERECIMENTO DO PRODUTO (FUMO), QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO QUANDO DEMONSTRADA, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, O INTERESSE EM OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE UTILIZAÇÃO DA PERÍCIA UNILATERAL, QUANDO AUSENTE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, deste relator, j. 09-09-2015).
No referido julgamento, uniformizou-se as seguintes premissas:
a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade;
b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação;
C) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação.
Pois bem, no caso a concessionária de energia elétrica contestou pontual e concretamente (fls. 71-73) o valor apurado no laudo pericial unilateral, ensejando, portanto, a liquidação da condenação por arbitramento, conforme entendimento deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PLANTAÇÃO DE FUMO. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA A TEMPO HÁBIL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA À FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO E COMPARAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO ÀS SAFRAS ANTERIORES PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NO VALOR REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-66.2014.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).
Nessa mesma toada: AC n. XXXXX-08.2014.8.24.0015, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 10.5.16; AC n. XXXXX-25.2014.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-05-2017.
Como se vê, a decisão seguiu claramente o posicionamento dominante, de modo que o julgamento por decisão monocrática revelou-se possível e adequado. Nego, pois, provimento ao recurso.
É como voto.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler