6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-32.2015.8.24.0035 Ituporanga 000XXXX-32.2015.8.24.0035
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES [ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/90]. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDIU PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PARA O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES NECESSITAM DE DEBATE EM PLENÁRIO OU QUESITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO MAGISTRADO NA DOSIMETRIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE FEZ CONSTAR A MENCIONADA AGRAVANTE NA ATA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA.
"Na hipótese vertente, a agravante da reincidência não constou dos quesitos formulados à Corte Popular, aliás, a mencionada circunstância sequer foi articulada pelo representante do órgão ministerial no libelo acusatório ou suscitada nos debates realizados em plenário, consoante demonstra a cópia da ata de julgamento, motivo pelo qual não poderia ter sido considerada na segunda fase da dosimetria da pena pelo juízo sentenciante ( HC 100.641/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)". PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE APLICADA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO FIXADA DIVERSA DA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado, desde que exercida com fundamentação idônea e observada a proporcionalidade