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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0001097-92.2017.8.24.0067 São Miguel do Oeste 0001097-92.2017.8.24.0067
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO [ART. 28, DA LEI 11.343/2006]. DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ADOLESCENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PELA INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ATO REGIMENTAL N. 18/92 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA.
"Nos termos do art. 2º, inciso I, alíneas a, b e c, do Ato Regimental n. 18/1992, enquanto não for alterado, e consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, é das Câmaras Criminais a competência para processar e julgar recurso interposto contra decisões proferidas no procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente; na ação penal relativa a crimes praticados contra a criança ou adolescente; e nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.