30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-49.2018.8.24.0900 Braco do Norte 401XXXX-49.2018.8.24.0900 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4014597-49.2018.8.24.0900, Braço do Norte
Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravado: Sérgio Della Giustina
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. O Estado de Santa Catarina agrava da decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo autor no prazo de três dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00.
Argumenta que o valor é excessivo e a postura não condiz com a realidade da Administração Pública, já que submetida à legalidade. Nesse sentido, pondera que o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público é o mais adequado, tendo em conta que privilegia critério mais razoável, isto é, o do sequestro de valores. Em seguida, critica o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, defendendo que a impossibilidade material de se disponibilizar o fármaco ao paciente em período tão curto.
Assim, pede o alargamento do prazo, além da exclusão das astreintes, sua substituição pela medida de sequestro ou, quando menos, a minoração de seu valor.
Quer o efeito suspensivo.
2. A primeira insurgência se volta à imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento da medida imposta.
Pretende-se então exclusão, substituição por sequestro ou ainda a redução.
Há de se reconhecer que a fixação da multa diária vai de encontro ao entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que defende que a medida adequada para coagir o poder público a cumprir a determinação judicial na área da saúde nem mesmo seria a multa
cominatória, mas o sequestro de valores, tanto que foi nesse sentido a uniformização da jurisprudência sobre o tema:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. DIVERGÊNCIA, ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NO QUE SE REFERE À MEDIDA DE SEQUESTRO. ORIENTAÇÃO, PREDOMINANTE NA MAIORIA DAS CÂMARAS, DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DO NECESSÁRIO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE TORNA INEFICAZ A APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SEQUESTRO DIRETO, SOB PENA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS. ESTABELECIMENTO DA TESE, PELA MAIORIA, DE APLICAÇÃO DE SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO, CASO DESCUMPRIDA A MEDIDA JUDICIAL, ASSIM ESTABELECIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. VENCIDO O RELATOR, EM PARTE, QUE VOTOU PELA APLICAÇÃO CONCORRENTE DA MULTA DIÁRIA, ALÉM DO SEQUESTRO DO EQUIVALENTE AO TRATAMENTO, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. (IUJ em AC 0004268-78.2010.8.24.0010, rel. Des. Ricardo Roesler)
O mesmo Grupo de Câmaras de Direito Público editou o seguinte enunciado:
ENUNCIADO IX: Ao conceder a tutela provisória, em ação voltada para concessão de medicamentos, o magistrado fixará prazo razoável para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial, afastada a imposição de multa concorrente (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público).
3. Sob outro ângulo, porém, não convence o pleito do Estado de ampliação do prazo para cumprimento da determinação nos termos pretendidos – em noventa dias –, pois tal medida afastaria os propósitos da liminar, conferida para atender à urgência do caso.
Consta que o agravado possui "melanoma cutâneo" em estágio clínico que permite a imunoterapia, tratamento para o qual foi recomendado o uso imediato da medicação, sob pena de progressão da doença. Para além disso, o agravante apontou apenas genericamente a impossibilidade material de cumprimento o que, a meu ver, não basta para justificar o pedido de dilatação.
É verdade, em contrapartida, que os três indicam realmente uma
grande dificuldade para atendimento. Desse modo, ponderando as duas circunstâncias (a necessidade de possibilitar os ajustes formais por parte da Administração e periclitância à qual exposto o autor), ajusto o prazo de cumprimento para 10 dias (contados da data em que a Fazenda Pública tomou ciência da liminar na origem).
4. Assim, concedo em parte o efeito suspensivo apenas para suspender a eficácia das astreintes, bem como para ampliar o prazo de cumprimento para 10 dias.
Em contrarrazões.
Informe-se à origem.
Depois, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 20 de junho de 2018.
Desembargador Hélio do Valle Pereira
Relator