9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX-44.2018.8.24.0000 Blumenau XXXXX-44.2018.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus (criminal) n. XXXXX-44.2018.8.24.0000, de Blumenau
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Kelvin Cleiton de Oliveira Batista
Def. Público : Jair José Della Libera (Defensor Público) (OAB: 58961/PR)
Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Kelvin Cleiton de Oliveira Batista, condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em cumprimento em regime aberto, contra decisão da lavra do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que reconheceu falta grave cometida pelo reeducando, determinou sua regressão para o regime semiaberto e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data do ocorrido.
A impetrante sustentou, em síntese, que a decisão que reconheceu a falta grave seria nula, pois não foi precedida de audiência de justificação judicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação da segurança em julgamento colegiado, para reconhecer a ilegalidade da decisão atacada.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar inequívoca ilegalidade.
No caso concreto, trata-se de matéria afeta à execução penal, e o pleito liminar confunde-se intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual faz-se necessária a obtenção das informações pela autoridade apontada como coatora e análise colegiada, uma vez que:
[...] O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. [...] (AgRg no AgRg no HC 51180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 12.03.2007).
Logo, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 20 de junho de 2018.
Desembargador Ernani Guetten de Almeida
Relator
Gabinete Des. Desembargador Ernani Guetten de Almeida