4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-84.2015.8.24.0042 Maravilha 030XXXX-84.2015.8.24.0042
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
12 de Junho de 2018
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA - ATO VOLUNTÁRIO - ERRO - ANULAÇÃO DO REGISTRO
- CABIMENTO 1 Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça,"em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar" ( REsp n. 1.115.428, Min. Luis Felipe Salomão). Além disso, "a divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade [...]" ( REsp n. 1.131.076, Min. Marco Buzzi). 2 "O erro substancial hábil a ensejar a anulação do negócio jurídico ocorre quando o declarante atua mediante embotada representação da realidade, equívoco esse capaz de conduzí-lo a externar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura mais inteirado estivesse acerca das nuanças do negócio jurídico entabulado" ( AC n. 2010.041937-2, Des. Henry Petry Junior). 3 Comprovada a inexistência de paternidade biológica e socioafetiva, bem como demonstrado que o registrante praticou o ato mediante erro, acreditando que fosse o pai biológico da criança, é de ser mantida a sentença de procedência da ação negatória de paternidade.