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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0301933-94.2014.8.24.0067 São Miguel do Oeste 0301933-94.2014.8.24.0067
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgamento
14 de Junho de 2018
Relator
Luiz Zanelato
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EMBARGANTE. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA, PELO DEVEDOR, COM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSIÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 917, § 3º, DO CPC/15, A QUAL NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO ATENDIDA PELO EMBARGANTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC. RECORRENTE AO ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. "Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como simples protelação do pagamento da quantia devida. [...] Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 917). 2."Trata-se de norma interessante, que impõe um ônus ao executado, sob pena de sua defesa sequer ser examinada: ônus de opor a excepcio declinatoria quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo. "Isso decorre da garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo civil ( CF, art. 5º, caput): se o exequente deve, em seu requerimento, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, o executado, da mesma forma, deve, em suas alegações, apresentar o cálculo que reputa como correto". (DIDIER JÚNIOR, Fredie. et al. Curso de direito processual civil: execução, Vol.5. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 380/381). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.