4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-29.2014.8.24.0027 Ibirama 000XXXX-29.2014.8.24.0027
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
12 de Junho de 2018
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ( CP, ART. 339, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPUTAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. DOLO. CONHECIMENTO DA INOCÊNCIA.
5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA ( CP, ART. 65, III, D). ADMISSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NEGATIVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Pratica o crime de denunciação caluniosa o agente que, sabendo da inocência do ex-companheiro, imputa-lhe a prática de agressões sofridas em âmbito doméstico, dando causa à deflagração de ação penal. 2. É viável o aumento da pena-base, por valoração negativa da culpabilidade, se o agente, acusado da prática de denunciação caluniosa, tenta convencer terceiro a prestar depoimento falso na intenção de corroborar a denúncia inverídica por ele feita. 3. São mais graves as consequências do delito de denunciação caluniosa, a ponto de permitir a exasperação da pena, se, em razão da falsa imputação, a pessoa injustamente acusada tem sua prisão preventiva decretada. 4. É cabível a agravante referente ao motivo torpe se o delito de denunciação caluniosa é praticado pelo agente com o objetivo de vingar-se de seu ex-companheiro por agressão por este praticada. 5. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea ao agente que, acusado da prática de denunciação caluniosa, confirma ter efetuado o registro que deu causa à instauração de procedimento criminal, mas nega a falsidade do fato lá noticiado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA.