6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Segurança: MS 920XXXX-60.2012.8.24.0000 Capital 920XXXX-60.2012.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
Ronei Danielli
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC/15) RELACIONADO AO TEMA 965 DO STF, ASSENTADO NO RE 1.039.644/SC. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORA EM FUNÇÕES DIVERSAS DA DOCÊNCIA, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 5º, CF/88). RECONHECIMENTO, NO PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO, DO DIREITO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS LABORADOS COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "AUXILIAR DE DIREÇÃO", MAS NÃO COMO "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ENTRETANTO, EM SENTIDO DIVERSO. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORIA PEDAGÓGICA CONSIDERADAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS NÃO AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. ATIVIDADE DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA" CLASSIFICADA COMO ADMINISTRATIVA, ENQUANTO "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA" IDENTIFICADAS COMO DIREÇÃO E ASSESSORIA PEDAGÓGICA. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese firmada (Tema 965 STF): "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." "Com efeito, as atividades arroladas nos Anexos II e III da Determinação de Providência 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, não se abrigam no conceito de magistério. Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial." ( RE 1.039.644/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2017).