4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo n. 4006567-77.2016.8.24.0000/50000
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA DE IMÓVEL - PARTES QUE POSTERIORMENTE FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE RECOMPRA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA - MORA COMPROVADA - LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM SUPOSTO PACTO COMISSÓRIO ENCOBERTO POR SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ROBORAR O ALEGADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETOMADA DO BEM PELO CREDOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO - VALIDADE DO AJUSTE - IMISSÃO DA AUTORA/AGRAVADA NA POSSE DO BEM ESCORREITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Com base no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, alegada a nulidade do negócio jurídico por simulação, é de incumbência da parte autora trazer suporte probatório suficiente para demonstrar a desconformidade entre a intenção real dos contratantes em relação à intenção por eles declarada." (TJSC, Apelação n. 0000794-75.2005.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-07-2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 4006567-77.2016.8.24.0000/50000, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível em que é Agravante PKS Administração Imobiliária Ltda. e Agravado Global Securitizadora S/A.
A Câmara Civil Especial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Álvaro Luiz Pereira de Andrade.
Florianópolis, 24 de maio de 2018.
Desembargador José Agenor de Aragão
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PKS Administração Imobiliária Ltda., contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo almejado no agravo de instrumento n. 4006567-77.2016.8.24.0000 em detrimento de Global Securitizadora S/A.
Em suas razões recursais, assevera que, "embora a alienação do imóvel tenha sido tratada formalmente como compra e venda"com cláusula de retrovenda", o negócio foi concluído com o único fim de constituir garantia real em favor da agravada, encobrindo verdadeiro pacto comissório em seu benefício exclusivo".
Propala que o inadimplemento das parcelas do contrato não torna precária a posse exercida pela agravante, na medida em que enseja o dever da recorrente de remunerar a recorrida pela utilização do imóvel dado em garantia ao pagamento daquela obrigação, conferindo-se, portanto, justo título ao exercício da posse direta pela insurgente.
Diante disso, requer seja dado provimento ao recurso de agravo interno, deferindo a carga suspensiva almejada para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a imissão da agravada na posse do imóvel objeto da quaestio até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à recorrente.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 21/41.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Proemialmente, sobreleva consignar que, à luz da norma insculpida no Ato Regimental n. 137/2016 deste Sodalício, a competência da Câmara Civil Especial restringe-se à apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, tratando-se, portanto, de um juízo de cognição superficial (não exauriente), cujo mérito será analisado pela Câmara Especializada competente.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PKS Administração Imobiliária Ltda., contra a decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra Global Securitizadora S/A, mantendo os efeitos da decisão interlocutória que determinou a imissão de posse da autora no imóvel matriculado sob o n.º 25.197 do Registro de Imóveis de Itapema, condicionada a prestação de caução do valor de R$ 105.079,48 (cento e cinco mil, setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente as parcelas pagas pela ora agravante.
Em que pesem as assertivas expendidas pela agravante, a pretensão deduzida não merece ser acolhida, pelas razões que se passa a expor.
Para melhor compreensão da celeuma e, considerando-se que a decisão monocrática objeto da irresignação está embasada nas provas até então apresentadas, mister se faz utilizar-se, ainda que em parte, dos fundamentos do decisum, como razão de decidir, na forma admitida pelo art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 195/197):
"Quanto à motivação, observo que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a derruir o comando judicial guerreado.
Isso porque, como bem timbrado pela juíza a quo, a possível nulidade do pacto de retrovenda deve ser objeto de demanda própria, onde se perquirirá no transcorrer da marcha processual a possível ocorrência de simulação. Até não restar reconhecido o vício social, o pacto permanece hígido e, por decorrência lógica, as obrigações dele decorrentes.
Inclusive, verifico que tramita na comarca de Itajaí ação anulatória pela qual a parte agravante busca reconhecer esta circunstância (autos n. 0304636-32.2016.8.24.0125). Contudo, a tutela de urgência lá buscada restou indeferida, tendo em vista a ausência de provas aptas a corroborar o alegado.
Ou seja, o pacto, até o presente momento, permanece produzindo efeitos no mundo jurídico.
Ainda, com relação aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, entendo que a inadimplência da parte agravante, por si só, demonstra o perigo de dano, na medida que impõe ônus exacerbado à agravada que, mesmo não recebendo o montante que lhe é devido, deve, ainda, ser impossibilitada de usufruir do imóvel de sua propriedade.
A alegada exceção do contrato não cumprido não restou comprovada de forma efetiva; requisito este necessário para a concessão do efeito suspensivo. Ora, neste momento processual, onde é formulada uma análise superficial das razões apresentadas no recurso, faz-se absolutamente necessária a evidente comprovação dos fatos alegados, a fim de amparar o desiderato; circunstância esta que não denoto no presente caderno processual.
Por fim, é certo que diante do adimplemento contratual, a posse da agravante se tornou injusta, notadamente em razão do disposto nas cláusulas contratuais pactuadas entre os litigantes, o que autoriza o deferimento da medida, tal qual determinada pela julgadora da origem."
Nesse contexto, indubitável que a matéria agitada demanda dilação probatória para possibilitar a averiguação, com a devida cautela, no que concerne à alegada ocorrência de simulação no pacto em comento, motivo pela qual entendo que deve ser mantida incólume a decisão objurgada, ao menos até o julgamento definitivo pela Câmara Especializada competente, na medida em que, comprovada a propriedade em nome da parte agravada, imperioso garantir-lhe o exercício da posse sobre o imóvel em comento.
Sobre o assunto, colhe-se desta c. Corte de Justiça:
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA CONEXA COM A AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO MOVIDA PELO RÉU CONTRA A AUTORA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE NA CAUSA CONEXA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA HÍGIDA. AUTORA QUE LEGITIMAMENTE DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL REIVINDICADO. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. RECONHECIDO O DIREITO DO PROPRIETÁRIO A REAVER A COISA. APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à posse injusta no juízo petitório, o conceito é mais amplo, referindo-se a toda e qualquer posse que colida com o direito dominial do reivindicante. Assim, para fins petitórios, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que a injustiça da posse se configura com a simples ausência de título, ou seja, a inexistência de causa jurídica que a legitime. (TJSC, Apelação Cível n. 0809657-81.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018).
Assim, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador José Agenor de Aragão