18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-83.2017.8.24.0000 Camboriú XXXXX-83.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
André Carvalho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ADIMPLIR O ENCARGO OU DE QUE A QUANTIA ARBITRADA É SUPERIOR ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MINORAÇÃO NÃO RECOMENDADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUMENTO DA PROLE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SI, NÃO JUSTIFICA EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR.
"Em sede de ação revisional de alimentos, a concessão de tutela antecipatória de mérito é medida excepcionalíssima, reservada para as hipóteses nas quais a robustez da prova assegura, inequivocamente, a modificação da capacidade de dar ou de receber alimentos. Não sendo essa a hipótese, é prudente que o juiz, diante da nova demanda revisional, mantenha, até a sentença, os parâmetros numéricos fixados anteriormente, buscando, com isso, produzir prova que o convença, definitivamente, da necessidade ou não da pretendida alteração alimentar"(AI n. 2007.051933-5, da Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-7-2008).