14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2007.8.24.0038 Joinville XXXXX-78.2007.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
André Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM FACE DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
"A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais." ( AgInt no AREsp 893.943/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EXPRESSA EM LEI. COBRANÇA QUE INDEPENDE DE PROVA DA FILIAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" ( AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). [...] ( AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) DIVERSAS VISTORIAS REALIZADAS PELO ECAD JUNTO À ACADEMIA DE GINÁSTICA CONSTATANDO A EXECUÇÃO DE MUSICAS INTERNACIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO. RÉ QUE, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO, MANTEVE-SE INERTE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR OS VALORES DEVIDO À TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, EXCLUÍDO O PERÍODO QUE SE ENCONTRA PRESCRITO. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR INEXISTIR, ENTRE AS PARTES, RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. "Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD." ( Recurso Especial n. 1.589.598/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13-6-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.