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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0312567-68.2015.8.24.0018 Chapecó 0312567-68.2015.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
10 de Maio de 2018
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO EM CASA BANCÁRIA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO, POR IGUAL, NOS ARTIGOS 56, I, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.