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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0054090-88.2006.8.24.0038 Joinville 0054090-88.2006.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INCISO I, DA LEI N. 155/97. Disciplina o art. 17, I, da Lei n. 155/97: "Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando:
I - o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeira de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;"MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.