4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 400XXXX-58.2018.8.24.0000 Capital 400XXXX-58.2018.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGADA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. PATAMAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 19, INC. II, `A´, DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE NÃO VIOLADO. MEDIDA RESPALDADA PELOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA MEDIDA DE URGÊNCIA. "[. .
.] Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inc. III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (Des. Jaime Ramos"