1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 031XXXX-03.2014.8.24.0023 Capital - Norte da Ilha 031XXXX-03.2014.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma de Recursos - Capital
Julgamento
17 de Maio de 2018
Relator
Giuliano Ziembowicz
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS QUE SOMENTE FOI COMPLETADO APÓS A APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conforme consta dos autos, o período aquisitivo, para fins de concessão da licença-prêmio, completaria-se em 05/03/2013 (fls. 30), entretanto, a autora aposentou-se antes mesmo de completar respectivo prazo para o início de sua fruição (25/02/2013 - fls.14). Assim, "incompleto o período aquisitivo para concessão da licença-prêmio, não há ilegalidade no indeferimento de sua fruição" (TJ-DF - AC: 20050110027236 DF, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/05/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 20/06/2006 Pág: 117).