29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC 400XXXX-36.2018.8.24.0000 Balneário Camboriú 400XXXX-36.2018.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º, 129, CAPUT, 140, CAPUT, 147, CAPUT, E 331, TODOS DO CP, OCORRIDOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADO PELOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE E PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
"Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes" (STF, RHC n. 132270, Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2016). RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. "Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos" (STJ, Min. Jorge Mussi). EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.