2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-08.2013.8.24.0004 Araranguá 000XXXX-08.2013.8.24.0004 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0004086-08.2013.8.24.0004, de Araranguá
Apte/Apdo : Pedro Isônis Patrício
Advogado : Jorge Alexandre Rodrigues (OAB: 15444/SC)
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA
Constou do relatório da sentença (fl. 99):
"Pedro Isônis Patrício ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente, por ter sofrido redução de sua capacidade para o trabalho em razão de perda auditiva.
Citado, o requerido apresentou contestação. Nela, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na via administrativa,decadência e prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, sustentou não estar comprovada a diminuição da capacidade do autor para o trabalho, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
As preliminares foram rejeitadas.
Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar."
O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o autor não suporta qualquer lesão que o incapacite ao exercício do labor (fls. 99-100).
Irresignado, o INSS apelou (fls.114-116), pugnando a devolução dos honorários periciais por ele antecipados. Sem contrarrazões (fl.120).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, deixou de manifestar-se sobre o mérito, a teor do que dispõe o Ato n. 103/04/MP (fl.124).
É o relatório.
Decido.
Cuido de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado por Pedro Isônis Patrício sem, contudo, condeno-la aos ônus sucumbenciais.
Tendo em conta que se trata de matéria regulada em lei e pacificada na jurisprudência, sobretudo nos tribunais superiores, julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 557 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Pugnou a autarquia, em sede de recurso, a repetição do valor adiantado a título de honorários periciais.
Adianto, desde logo, que o recurso não merece guarida.
A propósito, importa salientar que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em 27.02.2013, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.063910-7, deliberou o entendimento de que a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça não se aplica às causas relacionadas a acidente do trabalho de que trata a Lei n. 8.213/1991. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça -"Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais"- não se aplica às causas relacionadas a"acidentes do trabalho"de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é" isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência "(art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina."
Nas ações acidentárias, o segurado é considerado hipossuficiente e, assim, goza de algumas prerrogativas, dentre as quais a dispensa do pagamento de despesas processuais, nos termos do que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, ainda que vencido, o autor é isento do reembolso das despesas antecipadas pela autarquia federal.
Além disso, o Grupo de Câmaras de Direito Público debateu acerca do tema, e editou o Enunciado V, com o seguinte teor:
"Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (DJE n. 2197,15.09.2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC/73, nego provimento ao recurso.
Florianópolis, 30 de abril de 2018.
Desembargador Ricardo Roesler
Relator
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler