2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-22.2015.8.24.0014 Campos Novos 000XXXX-22.2015.8.24.0014
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA ( CP, ART. 329, CAPUT) E DANO QUALIFICADO ( CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. MATERIALIDADE E AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHA OCULAR. LAUDO PERICIAL.
4. REINCIDÊNCIA ( CP, ART. 61, I). CONSTITUCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ( CF, ART. 5º, XLVI).
6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ( CPC, ART. 98, § 3º). 1. As declarações dos policiais militares, de que o acusado resistiu à ordem de prisão, atacando-os com socos e pontapés e, após ser recolhido ao interior da viatura, passou a desferir chutes, danificando o patrimônio público, aliadas ao depoimento de uma testemunha que presenciou toda a ação e ao teor do laudo pericial atestando os danos nos automotores, são provas suficientes da autoria do crime de resistência e de dano qualificado. 2. Não há falar em ausência de dolo em cometer o crime de dano qualificado se a prova oral e o laudo pericial, atestando as graves consequências dos chutes desferidos pelo acusado nas viaturas policiais, evidenciam sua intenção de danificar o patrimônio público. 3. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva, caracterizadora da reincidência, é possível a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente os antecedentes criminais, sem que tal hipótese configure bis in idem. 4. A agravante da reincidência mostra-se em harmonia com a Constituição Federal de 1988 e, longe de configurar bis in idem, representa instituto que possibilita a individualização da pena, com a valoração negativa da escolha do agente que resolve voltar a delinquir, não consistindo em nova punição por delito pretérito. 5. No caso de crime apenado com detenção, mostra-se inviável a fixação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda, sendo alterado para o semiaberto se o agente é multirreincidente. 6. O fato de o acusado ser morador de rua e ter sido representado em todo o processo pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência econômica e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, suspendendo-se o pagamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.