6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-82.2018.8.24.0020 Criciúma 000XXXX-82.2018.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) EM QUE FOI RECONHECIDA FALTA GRAVE, DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME, REVOGA DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DO APENADO.
1. PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE.
2. JUSTIFICATIVA DO APENADO. COMUNICAÇÃO INTERNA. 1. A competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo vedada incursão judicial no mérito administrativo. 2. O conteúdo de comunicação interna subscrita por dois agentes prisionais, dando conta de que o apenado ameaçou-os, comprova a prática da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, não bastando a negativa do agente, especialmente quando nada comprova acerca da sua justificativa, para derruir e credibilidade do relato dos servidores públicos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.