7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: REEX 030XXXX-82.2015.8.24.0007 Biguaçu 030XXXX-82.2015.8.24.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DURANTE AFASTAMENTOS AUTORIZADOS POR LEI. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUINDO O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, O ABONO DAS LEIS ESTADUAIS N. 12.667/03 E 13.135/2004 E O PRÊMIO EDUCAR DA MP N. 145/2008 CONVERTIDO NA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - SUPRESSÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
De acordo com os arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, ocorre a prescrição quinquenal em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, porém, a citação válida em ação coletiva proposta por associação da qual a parte ativa é filiada, interrompe a prescrição para a cobrança em ação individual. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias."